Nos primeiros dias, ninguém sabe por onde começar.
E quase toda a gente começa pela ordem errada — o que custa meses e dinheiro que já era da família.
Quando uma doença grave entra numa casa, o primeiro problema não é o dinheiro nem a lei. É que ninguém sabe que documento está onde, o que tem de ser decidido esta semana, nem a quem já foi dito o quê. Nós pomos isso por escrito, numa ordem, com as datas — para que a mesma história não tenha de ser contada outra vez em cada balcão.
O caminho crítico
A ordem importa mais do que a pressa
Os apoios do Estado estão encadeados: uns só existem depois de outros estarem deferidos. Pedir na ordem errada não é um atraso — é uma recusa, e depois volta-se ao princípio.
O erro que quase todas as famílias cometem: pedir primeiro o Estatuto do Cuidador Informal. É recusado. O estatuto só existe se a pessoa cuidada já estiver a receber Complemento por Dependência de 1.º ou 2.º grau, ou Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa.
-
1
Complemento por Dependência
É a porta que abre todas as outras. Submete-se no primeiro dia do caso, antes de mais nada, porque o primeiro pagamento demora em média cerca de 150 dias.
Dia 1 · resposta ~150 dias -
2
Transporte não urgente de doentes
Corre em paralelo, desde a primeira consulta. Em oncologia, diálise, transplante, paliativos e reabilitação não há condição de rendimento — basta a situação clínica e a prescrição de um médico do SNS.
Desde a 1.ª consulta · reavaliação aos 30 dias -
3
Estatuto do Cuidador Informal
Só depois do Complemento estar deferido. A partir da submissão conta um prazo de 90 dias para o consentimento da pessoa cuidada — é o prazo que as famílias exaustas deixam passar.
Depois do passo 1 · 90 dias para o consentimento -
4
Revisão de janeiro
Os valores estão indexados ao IAS e são fixados por portaria todos os anos. Em janeiro recalcula-se tudo, sem excepção.
Todos os anos, em janeiro
Biblioteca de direitos
O que já lhe é devido
Muito do que uma família precisa já lhe é devido. O que se perde não é o direito — é o prazo. Estas fichas são o que sabemos, com a data em que foi verificado e a lei em que assenta.
Complemento por Dependência
O que é
É a prestação para pensionistas — invalidez, velhice ou sobrevivência — em situação de dependência. É a via para um adulto ou idoso: doente oncológico, pessoa acamada, demência.
Não confundir com o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa
No regime da Segurança Social, esse subsídio é uma prestação familiar, para quem tem criança ou jovem com deficiência a cargo, e exige comunhão de mesa e habitação. Não é a via para um doente oncológico idoso, ainda que as duas prestações apareçam lado a lado na lei do cuidador informal — e é por isso que tantas famílias, e muitos balcões, as trocam. Existe ainda uma via própria da Caixa Geral de Aposentações, para subscritores da CGA.
Os dois graus
- 1.º grau — a pessoa não consegue praticar com autonomia os actos essenciais da vida: alimentar-se, deslocar-se, cuidar da higiene.
- 2.º grau — tem a dependência de 1.º grau e está acamada ou sofre de demência grave.
Qualquer um dos dois graus serve para abrir a porta do Estatuto do Cuidador Informal.
Como se pede
- Formulário principal: RP 5027-DGSS
- Formulário adicional RP 5074-DGSS, quando a incapacidade foi causada por terceiros
- Nos serviços da Segurança Social
- Primeiro pagamento: cerca de 150 dias em média
Sobre os valores
Os montantes são fixados por portaria e mudam todos os anos com o IAS. Não os publicamos aqui: os que circulam na internet estão quase sempre desactualizados ou trocados entre regimes. Confirmamos o valor em vigor para o caso concreto, na fonte, antes de o dizer a alguém.
O que se pode dizer desde já é isto, e é importante dizê-lo cedo: este valor não paga um cuidador. O que ele vale é o que destranca a seguir.
Portaria n.º 480-B/2025, de 30 de dezembro — montantes de 2026
Portaria n.º 480-A/2025, de 30 de dezembro — IAS de 2026
Decreto-Lei n.º 329/2001, de 9 de setembro — prestações familiares
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de maio — montantes das prestações familiares
Transporte não urgente de doentes no SNS
Há famílias a pagar táxis e ambulâncias privadas, e doentes a faltar a tratamentos, por causa de um direito que já existe e que ninguém lhes explicou — ou de uma prescrição que ninguém renovou a tempo.
Há duas vias. Confundi-las é o erro mais comum.
Via A — tratamento prolongado e continuado
Sem condição de rendimento. Não se olha ao dinheiro da família; basta a situação clínica. Abrange:
- Oncologia
- Insuficiência renal crónica — diálise peritoneal e hemodiálise
- Transplantados
- Cuidados paliativos, pelas equipas da Rede Nacional
- Reabilitação em fase aguda, até 120 dias, e reabilitação ao longo da vida com incapacidade igual ou superior a 60%
Via B — insuficiência económica e condição clínica
Exige as duas coisas ao mesmo tempo: um limite de rendimento médio mensal do agregado, indexado ao IAS e revisto todos os anos, e uma condição clínica — incapacidade igual ou superior a 60%, condição clinicamente incapacitante (acamado, cadeira de rodas, dificuldade de locomoção, isolamento), ou menores com doença limitante ou ameaçadora da vida.
Como se obtém
- Tem de ser sempre um médico do SNS a prescrever, com justificação clínica. Sem prescrição não há transporte.
- A prescrição faz-se no momento em que a necessidade se verifica — na consulta ou na alta.
- A requisição segue da unidade hospitalar para a ARS ou ULS.
- Na Via B é preciso comprovar a insuficiência económica; na incapacidade igual ou superior a 60%, o atestado médico de incapacidade multiuso.
- Cobre consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos, exames — e o regresso a casa depois da alta.
Os prazos — é aqui que se perde o direito
- 30 dias — as condições clínicas de cuidados prolongados são reavaliadas com esta periodicidade. É o prazo que as famílias exaustas deixam passar.
- 120 dias — limite para reabilitação em fase aguda e fisiatria, desde a primeira prescrição. Pode prolongar-se, com justificação do médico assistente e autorização prévia, caso a caso.
- Em caso de ausência temporária, comunicar à ARS ou ULS.
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio — diploma principal
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro — isenção (art. 5.º) e insuficiência económica (art. 6.º)
Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro — Regulamento do Transporte de Doentes
Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março · Portaria n.º 83/2016, de 12 de abril
Estatuto do Cuidador Informal
É o que desbloqueia mais de uma vez: apoio financeiro, direitos laborais, formação, apoio psicossocial e descanso do cuidador. E é aquele em que as famílias mais erram a ordem.
Primeiro a prestação da pessoa cuidada, depois o estatuto do cuidador. Nunca ao contrário.
São dois estatutos, e a diferença muda uma vida
Cuidador Informal Principal — cuida de forma permanente, não pode exercer actividade profissional remunerada, não pode receber dinheiro pelos cuidados, tem de residir na mesma casa. É o único que dá acesso ao subsídio.
Cuidador Informal Não Principal — cuida de forma regular mas não permanente, pode trabalhar e receber salário, não precisa de coabitar. Não recebe subsídio, mas ganha os direitos de conciliação: teletrabalho, licenças e protecção contra despedimento.
Para quem trabalha e não tem tempo — que é a maioria — o que interessa quase sempre é o não principal. Ninguém deixa o emprego pelo valor do subsídio. Mas quase ninguém sabe que o não principal existe, e é aí que se perde a protecção laboral.
Requisitos do cuidador
- 18 anos ou mais, a residir legalmente em Portugal
- Não receber pensão de invalidez absoluta nem prestações por dependência
- Ter condições físicas e de saúde para o fazer — declara-o
- Ser cônjuge, parente até ao 4.º grau, ou pessoa sem laço familiar — neste último caso, se for principal, tem de coabitar
Requisitos da pessoa cuidada
- Estar em situação de dependência, permanente ou temporária
- Receber Complemento por Dependência de 1.º ou 2.º grau, ou Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa — é esta a porta de entrada
- Não viver em instituição social ou de saúde
- Dar consentimento informado
Como se pede
- Na Segurança Social Direta, nos serviços de atendimento, ou por correio para o Centro Distrital
- Formulários CI 1, CI 1/1, CI 12, CI 13
- Identificação válida, IBAN, comprovativo de residência legal (estrangeiros), declaração do cuidador e consentimento da pessoa cuidada
- Resposta em cerca de 20 dias
Os prazos
- 90 dias — o consentimento da pessoa cuidada tem de ser dado dentro deste prazo para o reconhecimento passar a definitivo. É o prazo crítico desta ficha.
- 20 dias — prazo indicativo de resposta. Se passar, é sinal para verificar o estado, não para voltar a submeter.
- Janeiro — revisão anual dos valores com o novo IAS.
Sobre o subsídio, e um aviso
O subsídio existe apenas para o cuidador principal e está sujeito a condição de recursos. O valor anunciado não é o valor recebido: descontam-se os rendimentos próprios do cuidador e a prestação de dependência que a pessoa cuidada recebe. Uma família que faça contas pelo valor de tabela e receba muito menos vai sentir-se enganada — por isso dizemo-lo na primeira conversa, sempre.
Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro — Estatuto do Cuidador Informal
Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro — reconhecimento
Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro — alterações
Decreto-Lei n.º 138/2025, de 29 de dezembro — terceira alteração
Portaria n.º 480-A/2025, de 30 de dezembro — IAS de 2026
Como lemos estas fichas. Foram construídas a partir do regulador e da administração — ERS, ISS, gov.pt — e não de artigos de opinião. Onde o articulado não foi lido directamente no Diário da República, não afirmamos o número: dizemos que o confirmamos na fonte antes de o usar. Os valores mudam em janeiro e são revistos de seis em seis meses.
Como trabalhamos
Três bandas, decididas antes e por escrito
Cada coisa que fazemos está numa de três bandas. A banda é decidida antes de a acção acontecer, não discutida depois.
As datas. Entram no calendário sem perguntar — os 30 dias, os 90 dias, os 150 dias, a revisão de janeiro — e a família recebe um aviso escrito antes de cada prazo.
Submeter um formulário, falar com a Segurança Social, o hospital ou a ARS em nome da família, pedir documentos a terceiros, ou gastar dinheiro. Nada disto acontece sem um sim escrito.
A prescrição médica e a avaliação clínica, que são acto médico. A determinação do grau de dependência, que é da Segurança Social. E a escolha entre cuidador principal e não principal — implica deixar de trabalhar, é uma decisão de vida. Mostramos as duas hipóteses e os números; não recomendamos nenhuma.
O que não somos, dito sem rodeios. Não somos advogados e não damos aconselhamento jurídico. Não somos médicos e não guardamos informação clínica — para o nosso registo existe apenas «pedido submetido, deferido ou indeferido», e as datas. Não transportamos ninguém: o transporte não urgente é actividade licenciada. E não falamos por ninguém: pomos as coisas em ordem e escrevemo-las.
O objectivo é o contrário do litígio — ordem suficiente, e cordialidade suficiente por escrito, para que uma família só pague a um profissional aquilo que precisa mesmo de um.
Quem
Isto não é teoria
Vem de vinte e oito meses lá dentro — a doença de uma mãe, a papelada, os prazos, os balcões, e a parte de que ninguém fala: a emoção a responder primeiro e a razão a chegar tarde, que é onde as famílias gastam o que não têm e se desentendem.
Seis anos deitado. Seis anos de fisioterapia. A medicação, largada. A vida reconstruída peça a peça. A disciplina que aqui se aplica a documentos e a datas foi aprendida antes, num corpo.
Se funciona para quem não se levanta da cadeira, funciona para qualquer pessoa.
Contacto
Se está nos primeiros dias, escreva
Não é preciso ter nada organizado para nos escrever — a desorganização é precisamente o ponto de partida. Diga só o que está a acontecer e nós dizemos qual é o primeiro passo e qual é o prazo mais próximo.